sábado, 11 de agosto de 2012

Partilha de bens na união estável




A Constituição Federal consagrou a união estável como entidade familiar. No que se refere ao patrimônio do casal, a lei entende que que os bens adquiridos na constância da união estável são oriundos do esforço comum, devendo ser patilhados em proporção idêntica entre os ex-companheiros, já que o regime legal é o da comunhão parcial de bens.

A comunhão parcial de bens funciona assim: casais casados ou em união estável colaboram, cada um à sua maneira, para aquisição de patrimônio comum, o qual, após a separação, será partilhado em igual proporção, mesmo que tenha sido comprado por apenas um dos consortes, que esteja registrado em nome de somente um dos cônjuges, ou mesmo que fique provado que um trabalhava enquanto o outro cuidava da casa — não importa.

Em caso de morte, o cônjuge ou companheiro sobrevivente será meeiro dos bens adquiridos na constância da união marital. Havendo bens particulares anteriores à união, doados ou herdados de propriedade do autor da herança, o companheiro ou cônjuge sobrevivente concorrerá em igual proporção com os herdeiros necessários, tocando-lhe um quinhão desse patrimônio.

Nesse regime, além da pensão por morte, o sobrevivente possui direito real de habitação no único imóvel destinado à residência do casal, até que se case novamente ou demonstre não mais necessitar dessa faculdade. É o direito em prol da justiça. O princípio de rege o Direito de Família é o da justiça plena, e isso inclui a boa-fé, a intenção de não prejudicar direito de terceiros e a proteção à família, base da sociedade.

Em caso de dúvida, não hesite: procure orientação jurídica. Exerça sua cidadania.

(Patricia Garrote, advogada especialista em Direito de Família)

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