A Constituição Federal consagrou a união estável como
entidade familiar. No que se refere ao patrimônio do casal, a lei entende que
que os bens adquiridos na constância da união estável são oriundos do esforço
comum, devendo ser patilhados em proporção idêntica entre os ex-companheiros,
já que o regime legal é o da comunhão parcial de bens.
A comunhão parcial de bens funciona assim: casais casados ou
em união estável colaboram, cada um à sua maneira, para aquisição de patrimônio
comum, o qual, após a separação, será partilhado em igual proporção, mesmo que
tenha sido comprado por apenas um dos consortes, que esteja registrado em nome
de somente um dos cônjuges, ou mesmo que fique provado que um trabalhava
enquanto o outro cuidava da casa — não importa.
Em caso de morte, o cônjuge ou companheiro sobrevivente será
meeiro dos bens adquiridos na constância da união marital. Havendo bens
particulares anteriores à união, doados ou herdados de propriedade do autor da
herança, o companheiro ou cônjuge sobrevivente concorrerá em igual proporção
com os herdeiros necessários, tocando-lhe um quinhão desse patrimônio.
Nesse regime, além da pensão por morte, o sobrevivente
possui direito real de habitação no único imóvel destinado à residência do
casal, até que se case novamente ou demonstre não mais necessitar dessa
faculdade. É o direito em prol da justiça. O princípio de rege o Direito de
Família é o da justiça plena, e isso inclui a boa-fé, a intenção de não
prejudicar direito de terceiros e a proteção à família, base da sociedade.
Em caso de dúvida, não hesite: procure orientação jurídica. Exerça sua cidadania.
(Patricia Garrote, advogada especialista em Direito de Família)
Em caso de dúvida, não hesite: procure orientação jurídica. Exerça sua cidadania.
(Patricia Garrote, advogada especialista em Direito de Família)
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