Tribunal triplica indenização para mulher espancada pelo
ex-companheiro
A 1ª Câmara de Direito Civil do
Tribunal de Justiça triplicou indenização por danos morais devida a Nair
Raimundo, vítima de violência doméstica na cidade de Blumenau. Ela receberá R$
10 mil de seu ex-companheiro, Amauri Viana Galdino, mais lucros cessantes
referentes aos quatro meses em que ficou afastada do trabalho, por causa das
lesões que sofreu.
“A natureza compensatória do
montante pecuniário em sede de danos morais há de estar em sintonia com o
ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus
consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como
medida punitiva, pedagógica e inibidora”, considerou o relator do processo, desembargador
Edson Ubaldo, para determinar a majoração. Nair manteve união estável com
Amauri por 18 anos, até ser agredida por ele em agosto de 2008. Segundo os
autos, ele a teria arremessado contra a cama, e nela desferido golpes com uma
cadeira, parando apenas com a interferência do filho que, em depoimento,
confirmou que viu a mãe chorando, com os braços erguidos.
Fotos, boletim de ocorrência e
exame de corpo de delito confirmaram a agressão. Em juízo, o homem alegou que a
situação foi motivada pela própria mulher, que o teria provocado com agressões
verbais. Para a mulher, restaram lesões físicas e psicológicas. A decisão
reformou parte da sentença da Comarca de Blumenau, que também concedera
indenização de R$ 1 mil por danos materiais - despesas com remédios e
tratamento médico -, em valor mantido já que a matéria não foi abordada no
julgamento pelo Tribunal. Também existe ação de separação de corpos e de
dissolução de sociedade conjugal de fato das partes. (Apelação Cível n.
2009.049888-6)
(Fonte: TJSC)
Não posso deixar de comentar que
esse fato representa uma certa vitória em dois aspectos: primeiro, no que diz
respeito à aplicabilidade da Lei Maria da Penha e do Código de Processo Penal,
que em seu artigo 387, IV, prevê que "o juiz, ao proferir sentença
condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
Em segundo lugar, não se pode
negar que é muito rara, ou raríssima, em nossos Tribunais,
a majoração da pena fixada em sede superior pelo juizo singular: normalmente,
ao chegar à instância superior, o que se faz é reduzir o quantum indenizatório
- o que não deixa de ser uma injustiça, em meu humilde entendimento sobre a
questão que ouso tornar pública.
Ora, não é de hoje que se
estabeleceu a (falseada) ideia de que a reparação pecuniária do dano causado
leva a parte prejudicada ao enriquecimento sem causa - entendimento que, a toda
evidência, é uma contradição que merece ser sanada. A parte prejudicada merece
ser reparada - material e moralmente - pelo agente causador do dano. Não me
parece correto o poder jurisdicional tentar a todo custo proteger o patrimônio
do ofensor em prol de uma equivocada ideia de que o ofendido pretende
enriquecer-se com o montante fixado a título de reparação de danos.
Não se pode, logicamente,
banalizar o instituto. Mas será que ao estabelecer quantia irrisória para
compensar o mal causado não estaria o Estado-Juiz fazendo justamente isso -
banalizando o instituto do dano moral a ponto de o ofensor não aprender nada
sobre o mal que fez a outrem? Ao fixar quantia insignificante para o ofensor
não estaria o Estado-Juiz punindo o ofendido mais uma vez (bis-in-idem)?
Há de se refletir sobre o dano
moral e a ideia equivocada de enriquecimento ilícito da parte ofendida - que
leva, via de consequencia, à impunidade sem causa da parte ofensora. E a
impunidade é a pior e mais injusta das penas imputadas à sociedade.
Enquanto isso, vamos aplaudir o TJ
pela decisão irretocável.
(Patricia Garrote, advogada,
Brasília - DF)