terça-feira, 24 de novembro de 2009

EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA



Sou freqüentemente contratada para executar prestações alimentícias em atraso.

Por
um lado, como advogada, não me resta alternativa: executo o devedor inadimplente, seja pelo rito da prisão civil, seja pelo rito da penhora. De outro, como mãe, não consigo entender o que leva um pai ou uma mãe a deixar de dar ao próprio filho parte de seus rendimentos a fim de contribuir em seu sustento.

Ao deixar de pagar a pensão alimentícia, o devedor está abandonando materialmente uma criança inocente e sobrecarregando o outro genitor, que passa a arcar sozinho com o sustento do menor, o que não é justo.


Pior: o devedor de alimentos se esconde da Justiça para não ser intimado a pagar o débito, prolongando ainda mais o drama familiar.


Não são poucas as vezes em que somente a prisão civil do genitor resolve a questão: como um milagre, o dinheiro aparece instantaneamente!


Pena que a lei não prevê execução por falta de amor!


(artigo publicado no JORNAL DA COMUNIDADE)

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

A obrigação alimentar dos avós




OS AVÓS E A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Nada mais correto que chamar para ajudar na mantença de uma criança os avós, maternos ou paternos, quando seus pais não conseguem sozinhos oferecer condições mínimas adequadas para sua sobrevivência digna.

Quando o genitor não consegue arcar com a totalidade das despesas dos filhos, a única saída é chamar os avós para contribuir, ainda mais quando estes possuem patrimônio e renda.

Mas o que poderia ser decidido rapidamente, com afeto — pois o que se almeja é o bem-estar da criança —, acaba se transformando em um processo judicial carregado de mágoas, culpas, ressentimentos, culminando com o fim de qualquer possibilidade de diálogo, rompendo-se definitivamente o precioso vínculo familiar.

Em vez de fazê-lo com amor, os avós acabam com raiva de quem pediu a pensão, em geral a mãe da criança, gerando um enorme mal-estar entre todos. O único prejudicado nessa estória toda? O neto, que passa a ser vilão, quando deveria ser protegido e acolhido no seio familiar.

domingo, 1 de novembro de 2009

Direito Homoafetivo


Sem dúvida alguma o mundo evoluiu bastante, mas o Direito ainda engatinha no que se refere às uniões homoafetivas.


Somente por inexplicável e injustificado preconceito ainda não se legalizou formalmente essa entidade familiar da forma como deveria – e negar sua existência não fará com que desapareça.


Atualmente, a união entre homossexuais não existe juridicamente – é tratada por alguns tribunais como mero acordo comercial, a chamada sociedade de fato. Felizmente a Justiça brasileira tem avançado bastante em suas decisões, processando as causas que envolvem essas verdadeiras uniões de afeto nas Varas de Família e reconhecendo direitos advindos das uniões homoafetivas, como, por exemplo, adoção, inclusão do companheiro dependente no plano de assistência médica, guarda de filho, partilha dos bens amealhados na constância da relação, pensão alimenticia e por morte, além de direito à herança.


Mas isso não é tudo. É preciso mais. O casal homossexual que mantém relação marital deve ter assegurados os mesmos direitos de um casal heterossexual, e, principalmente, o direito de ter respeitada sua escolha, de ser tratado com dignidade, o que ainda não acontece em muitos segmentos, para a tristeza da humanidade.


Em primeiro lugar, urge destacar que a Constituição Federal proclama em seu artigo 5º o direito à vida, à liberdade, à igualdade e à intimidade. Além disso, tem como objetivo fundamental a promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV), dispondo que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (artigo 5º, XLI).


Por essa razão, nada mais correto que reconhecer como união estável a relação fática de afeto existente entre duas pessoas, independentemente de sua orientação sexual, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência, podendo ser convertida em casamento. Há de se superar os preconceitos que afetam essa realidade.


Não há motivo plausível para impedir casais homoafetivos de se casar, nos moldes do casamento civil, e serem felizes.


Já existem países que permitem casamentos homoafetivos e reconhecem a união estável existente entre casais homossexuais. A Justiça brasileira caminha a passos lentos, mas largos. Os avanços são evidentes, mas não suficientes.


Atualmente, para garantir seus direitos, enquanto o casamento civil não lhes é facultado, os companheiros homossexuais celebram contratos de parceria, onde imprimem regras que regem a vida do casal no que se refere à guarda de filhos, herança, assistência médica, administração e partilha de bens, dentre outros benefícios.


Vale lembrar que o direito é uma luta constante pelo reconhecimento das mudanças oriundas da evolução da sociedade. Já estivemos mais longe. O legislador não pode simplesmente ignorar a verdade dos fatos: deve, antes de mais nada, tutelar de forma prática e absolutamente realista os direitos dessa parcela injustamente excluída da sociedade que de excluída não tem nada: é gente como a gente e merece ser feliz.