A lei brasileira é uma das mais
avançadas no que se refere ao instituto da reparação de danos. A base legal é a
responsabilidade civil, que pode ser subjetiva ou objetiva, dependendo do caso.
É que quem causa dano a alguém tem obrigação de indenizar — dita o artigo 927
do Código Civil.
A responsabilidade civil subjetiva
diz respeito à culpa do agente. É o caso, por exemplo, do professor que, num
acesso de fúria, humilha um aluno em sala de aula, constrangendo o menino. Ou
da patroa que xinga a empregada, injuriando-a. Além das sanções penais,
responderão pelos danos causados à esfera moral das vítimas. Ou seja, esse tipo
de responsabilidade condena o causador direto do dano.
No que tange à responsabilidade
civil objetiva, a história é diferente. No exemplo do professor acima citado,
a instituição de ensino pode vir a ser condenada a indenizar os danos morais e
materiais causados a um de seus alunos por um de seus funcionários. É o caso
também da operadora de telefone cujo atendente trata mal o cliente, da
companhia aérea cujo avião sofre uma pane, da construtora que não entrega o
imóvel no prazo previsto, do tombo na academia de ginástica. Aqui, a obrigação
da empresa de indenizar os danos morais e materiais independe de culpa e é
fundada em princípios de cuidado e proteção.
O Código de Defesa do Consumidor é contundente quando se trata de proteger a saúde e a segurança dos consumidores, obrigando o fornecedor de produtos e serviços a disponibilizá-los com a qualidade efetivamente esperada, sob pena de responder pelos danos causados - materiais e morais.
Parabéns Dra. pelo belíssimo artigo sobre este tema e que certamente ajudará milhões de pessoas que como eu estão economicamente nas mãos dos bancos e financeiras por força deste sistema financeiro nacional feito exclusivamente para de forma unilateral atender os interesses dos bancos. J. Lins
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