CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL TEM DIREITO À NOMEAÇÃO
STJ reconhece direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do limite do número de vagas oferecidas em edital - e não podia ser diferente. Durante muito tempo entendeu-se que o candidato aprovado tinha apenas e tão-somente expectativa do direito de ser nomeado no cargo público oferecido em edital, já que cabia à Administração Pública decidir acerca do provimento (ou não) do cargo. Felizmente, isso mudou. Com o entendimento do STF e STJ, o candidato que se inscreve no concurso público, pagando a taxa correspondente, o faz na expectativa de que a vaga oferecida existe. Portanto, em sendo aprovado dentro do número das vagas anunciadas, inegável o direito líquido e certo à nomeação no cargo. Em caso de violação a esse direito, o remédio é acionar a Justiça.
Durante o prazo de vigência do concurso, o candidato aprovado tem direito de preferência à nomeação, em ordem decrescente de classificação em relação aos demais aprovados, e, também, em relação aos candidatos aprovados em concurso posterior. Havendo indícios que levem a crer que o candidato aprovado em fase objetiva foi injustamente reprovado em fase subjetiva, em que os critérios de avaliação podem e devem ser discutidos, a alternativa é buscar a tutela jurisdicional. O objetivo é impedir a desclassificação do candidato, interpondo-se o remédio processual intitulado Mandado de Segurança com Pedido Liminar para suspender a nomeação daqueles aprovados em seguida, garantindo, desta forma, a vaga a que o impetrante terá direito em caso de sentença favorável.
Durante o prazo de vigência do concurso, o candidato aprovado tem direito de preferência à nomeação, em ordem decrescente de classificação em relação aos demais aprovados, e, também, em relação aos candidatos aprovados em concurso posterior. Havendo indícios que levem a crer que o candidato aprovado em fase objetiva foi injustamente reprovado em fase subjetiva, em que os critérios de avaliação podem e devem ser discutidos, a alternativa é buscar a tutela jurisdicional. O objetivo é impedir a desclassificação do candidato, interpondo-se o remédio processual intitulado Mandado de Segurança com Pedido Liminar para suspender a nomeação daqueles aprovados em seguida, garantindo, desta forma, a vaga a que o impetrante terá direito em caso de sentença favorável.
Não é demais registrar que o Mandado de Segurança é cabível em qualquer fase do certame para pleitear a suspensão da exclusão do candidato aprovado e resguardar direito futuro à nomeação e posse em cargo público. No entender da melhor doutrina e jurisprudência, devem ser convocados imediatamente a prover cargo público todos os candidatos aprovados no certame dentro do limite do número de vagas anunciadas pelo órgão - conduta contrária certamente configura improbidade administrativa. Com a nova jurisprudência, o direito passa a estar do lado de quem, com mérito, passou em concurso público e espera pacientemente o dia em que tomará posse no cargo conquistado.
Patricia Garrote,
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