
A partilha de bens é necessária em alguns casos. Todavia, como é de se presumir, nem sempre se realiza de forma tranquila.
Na separação, a divisão dos bens adquiridos onerosamente pelo casal é consequência lógica, mas nem por isso acolhida facilmente: prova disso são os incontáveis processos em tramitação na Justiça.
Em caso de morte, a partilha dos bens deixados pelo autor da herança se realiza em processo judicial denominado inventário, onde se define a transferência dos bens aos sucessores. Os herdeiros necessários têm direito obrigatório à sucessão, que corresponde à metade da herança. Já o cônjuge tem direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, além do direito real de habitação no imóvel destinado à residência da família.
Vale anotar que na ordem de sucessão, em primeiro lugar, vem os filhos (descendentes do falecido). Se não existirem descendentes, herdarão os ascendentes (pais do falecido). O cônjuge ou companheiro, por incrível que pareça, é o terceiro na linha de sucessão - assim, se não houver nem descendente nem ascendente do falecido, o cônjuge (ou companheiro) herdará a totalidade da herança. Simples assim.
(texto de Patricia Garrote a ser publicado no Jornal da Comunidade, em 10/04/2010)
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