domingo, 11 de julho de 2010

Mulher agredida tem valor de indenização triplicado por TJ

Tribunal triplica indenização para mulher espancada pelo ex-companheiro


A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça triplicou indenização por danos morais devida a Nair Raimundo, vítima de violência doméstica na cidade de Blumenau. Ela receberá R$ 10 mil de seu ex-companheiro, Amauri Viana Galdino, mais lucros cessantes referentes aos quatro meses em que ficou afastada do trabalho, por causa das lesões que sofreu.

 “A natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora”, considerou o relator do processo, desembargador Edson Ubaldo, para determinar a majoração. Nair manteve união estável com Amauri por 18 anos, até ser agredida por ele em agosto de 2008. Segundo os autos, ele a teria arremessado contra a cama, e nela desferido golpes com uma cadeira, parando apenas com a interferência do filho que, em depoimento, confirmou que viu a mãe chorando, com os braços erguidos.

 Fotos, boletim de ocorrência e exame de corpo de delito confirmaram a agressão. Em juízo, o homem alegou que a situação foi motivada pela própria mulher, que o teria provocado com agressões verbais. Para a mulher, restaram lesões físicas e psicológicas. A decisão reformou parte da sentença da Comarca de Blumenau, que também concedera indenização de R$ 1 mil por danos materiais - despesas com remédios e tratamento médico -, em valor mantido já que a matéria não foi abordada no julgamento pelo Tribunal. Também existe ação de separação de corpos e de dissolução de sociedade conjugal de fato das partes. (Apelação Cível n. 2009.049888-6)
 
(Fonte: TJSC)

Não posso deixar de comentar que esse fato representa uma certa vitória em dois aspectos: primeiro, no que diz respeito à aplicabilidade da Lei Maria da Penha e do Código de Processo Penal, que em seu artigo 387, IV, prevê que "o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".

Em segundo lugar, não se pode negar que é muito rara, ou raríssima, em nossos Tribunais, a majoração da pena fixada em sede superior pelo juizo singular: normalmente, ao chegar à instância superior, o que se faz é reduzir o quantum indenizatório - o que não deixa de ser uma injustiça, em meu humilde entendimento sobre a questão que ouso tornar pública.

Ora, não é de hoje que se estabeleceu a (falseada) ideia de que a reparação pecuniária do dano causado leva a parte prejudicada ao enriquecimento sem causa - entendimento que, a toda evidência, é uma contradição que merece ser sanada. A parte prejudicada merece ser reparada - material e moralmente - pelo agente causador do dano. Não me parece correto o poder jurisdicional tentar a todo custo proteger o patrimônio do ofensor em prol de uma equivocada ideia de que o ofendido pretende enriquecer-se com o montante fixado a título de reparação de danos.

Não se pode, logicamente, banalizar o instituto. Mas será que ao estabelecer quantia irrisória para compensar o mal causado não estaria o Estado-Juiz fazendo justamente isso - banalizando o instituto do dano moral a ponto de o ofensor não aprender nada sobre o mal que fez a outrem? Ao fixar quantia insignificante para o ofensor não estaria o Estado-Juiz punindo o ofendido mais uma vez (bis-in-idem)?

Há de se refletir sobre o dano moral e a ideia equivocada de enriquecimento ilícito da parte ofendida - que leva, via de consequencia, à impunidade sem causa da parte ofensora. E a impunidade é a pior e mais injusta das penas imputadas à sociedade.

Enquanto isso, vamos aplaudir o TJ pela decisão irretocável.

(Patricia Garrote, advogada, Brasília - DF)

domingo, 27 de junho de 2010

Candidato Aprovado em Concurso Público e Direito à Nomeação




CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL TEM DIREITO À NOMEAÇÃO

STJ reconhece direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do limite do número de vagas oferecidas em edital - e não podia ser diferente. Durante muito tempo entendeu-se que o candidato aprovado tinha apenas e tão-somente expectativa do direito de ser nomeado no cargo público oferecido em edital, já que cabia à Administração Pública decidir acerca do provimento (ou não) do cargo. Felizmente, isso mudou. Com o entendimento do STF e STJ, o candidato que se inscreve no concurso público, pagando a taxa correspondente, o faz na expectativa de que a vaga oferecida existe. Portanto, em sendo aprovado dentro do número das vagas anunciadas, inegável o direito líquido e certo à  nomeação no cargo. Em caso de violação a esse direito, o remédio é acionar a Justiça. 

Durante o prazo de vigência do concurso, o candidato aprovado tem direito de preferência à nomeação, em ordem decrescente de classificação em relação aos demais aprovados, e, também, em relação aos candidatos aprovados em concurso posterior. Havendo indícios que levem a crer que o candidato aprovado em fase objetiva foi injustamente reprovado em fase subjetiva, em que os  critérios de avaliação podem e devem ser discutidos, a alternativa é buscar a tutela jurisdicional. O objetivo é impedir a desclassificação do candidato, interpondo-se o remédio processual intitulado Mandado de Segurança com Pedido Liminar para suspender a nomeação daqueles aprovados em seguida, garantindo, desta forma, a vaga a que o impetrante terá direito em caso de sentença favorável. 


Não é demais registrar que o Mandado de Segurança é cabível em qualquer fase do certame para pleitear a suspensão da exclusão do candidato aprovado e resguardar direito futuro à nomeação e posse em cargo público. No entender da melhor doutrina e jurisprudência, devem ser convocados imediatamente a prover cargo público todos os candidatos aprovados no certame dentro do limite do número de vagas anunciadas pelo órgão - conduta contrária certamente configura improbidade administrativa. Com a nova jurisprudência, o direito passa a estar do lado de quem, com mérito, passou em concurso público e espera pacientemente o dia em que tomará posse no cargo conquistado.



Patricia Garrote, 
advogada, sócia do escritório Patricia Garrote Advocacia, em Brasília - DF
.
www.patriciagarrote.adv.br -
(61 3364.0029) - patriciagarrote@hotmail.com




terça-feira, 6 de abril de 2010

Partilha de bens




 PARTILHA DE BENS

A partilha judicial de bens se mostra necessária em alguns casos. Porém, como é de se presumir, nem sempre se realiza de forma tranquila. Na separação, por exemplo, a divisão dos bens adquiridos onerosamente pelo casal é consequência lógica, mas nem por isso acolhida facilmente: prova disso são os incontáveis processos em tramitação na Justiça.

Em caso de morte, a partilha dos bens deixados pelo autor da herança se realiza em processo judicial denominado inventário, onde o Juízo definirá a forma da transferência dos bens aos sucessores. Os herdeiros necessários têm direito obrigatório à sucessão, que corresponde à metade da herança. Já o cônjuge tem direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, além do direito real de habitação no imóvel destinado à residência da família.

Vale anotar que na ordem de sucessão, em primeiro lugar, vem os filhos (descendentes do falecido). Se não existirem descendentes, herdarão os ascendentes (pais do falecido). O cônjuge ou companheiro, por incrível que pareça, é o terceiro na linha de sucessão - assim, se não houver nem descendente nem ascendente do falecido, o cônjuge (ou companheiro) herdará a totalidade da herança. Simples assim.

(publicado no Jornal da Comunidade, em 10/04/2010)

segunda-feira, 29 de março de 2010

Advogada de mulher




Parece que foi ontem que entrei na faculdade de Direito.

Olhando para trás percebo que o que fiz foi andar exatamente pelo caminho aberto em meus sonhos. Lembro-me de chegar a visualizar meu nome estampado no prédio da família e ligado à pessoa que iria defender e proteger os direitos das mulheres.


Hoje, mais de dez anos depois, por incrível que pareça, meu nome está lá, exatamente do jeito imaginado e planejado tanto tempo antes, na parede daquele mesmo prédio. Sou, sim, uma advogada que busca defender com unhas e dentes e, invariavelmente, o poder das palavras, o direito de mulheres que tiveram seus direitos lesados, de uma forma ou de outra.


E isso me surpreende mais que me orgulha. Sou, sim, procurada constantemente por mulheres que veem em mim uma chance de recomeçar de algum ponto pra lá de perdido. É que além de advogada costumo atuar como uma orientadora. Não existe nada pior, acredite, do ponto de vista profissional, do que receber em minha sala uma mulher triste, maltratada pelo marido, com os cabelos sem vida, a pele sem brilho, o olhar sem esperança, chorando e maldizendo a vida, tamanha falta de fé.


Olho para aquela mulher e imagino o que fazer para ajudá-la a se recompor.


Não é fácil, admito. Algumas mulheres melhoram consideravelmente a auto-estima após algumas reuniões em que exponho a forma de solucionar seus problemas jurídicos. Outras, após uma sentença favorável. Geralmente quando o dinheiro entra na conta as coisas ficam mais fáceis, pelo menos mais suportáveis.


Outras melhoram só de conversar mesmo, só de encontrar uma pessoa disposta a ouvi-las, sem julgá-las, garantido o sigilo que a profissão de advogada impõe. Além disso, busco orientá-las a resgatar o amor-próprio, aquele perdido após anos de maus-tratos ou de busca incessante por uma justiça jamais encontrada.


O segredo é ouvir. Acho que nisso os psicólogos são experts: ouvir com atenção e interesse fatos que nem sempre interessam ou são ao menos interessantes. Ninguém procura advogado se não for pra contar um problema - seja ele grave ou simples, do ponto de vista jurídico, o que, para um leigo, pouco importa.


Outro ponto é o pagamento. A maioria das mulheres que chegam ao meu escritório não possui renda própria ou não tem condições de pagar os honorários advocatícios fixados na tabela da OAB. O que fazer? Mandá-las à Defensoria Pública? Sabe, devo confessar que se faço isso nem durmo à noite, tamanho peso na consciência.


A mulher que chegou até ali já deu um grande passo: procurou um advogado a fim de buscar fazer valer um direito. Não é justo que logo eu, que sempre sonhei em ser a protetora das mulheres, a deixe na mão.


Voltando à questão do pagamento: não é fácil falar de dinheiro com alguém sofrendo, chorando em frente à sua mesa. Por isso, tenho uma tabela interna mínima para casos de mulheres hipossuficientes, e facilito bastante o pagamento. A OAB com certeza não reprovaria minha conduta face aos milhões de brasileiros que não têm pleno acesso à Justiça.


Enfim, a minha maior, e quando digo maior, pense
em algo MUITO grande, realização é um belo dia ver adentrar minha sala não mais aquela mulher vitimizada, triste, sem esperança, mas, sim, outra mulher, talvez com o cabelo mais bem-cuidado, maquiagem, cara de feliz, mais bonita, mais risonha, mais leve, com um presentinho, ou uma comidinha, dizendo: "doutora, isso aqui eu fiz (ou trouxe) pra senhora, que é pra agradecer pelo que fez por mim."

Eu? Que nada - apenas cumpri os compromissos prestados no dia em que recebi minha carteira da OAB, emocionada, quando fiz meu juramento perante Deus, meu marido, meus filhos, minha família, a sociedade e a Presidenta da Ordem. Ah, nada me deixa mais feliz (do ponto de vista profissional, repita-se) do que de repente, não mais que de repente, só por causa de uma sentença favorável, de uma decisão bacana, presenciar a verdadeira transformação - ou resgate, sabe-se lá - que se realiza naquela pessoa que até outro dia não falava sem chorar!


É muito bom! E me realiza, me gratifica. Toda mulher precisa de apoio. Quando abraço uma causa, pode-se dizer que farei tudo, do ponto de vista jurídico e também do ponto de vista HUMANO, para fazer a diferença.


Não me custa nada. Adoro advogar.



domingo, 7 de março de 2010

Amor doente



              Alienação Parental: crime contra a criança.
"O preceito constitucional da igualdade de tratamento entre as partes deve ser preservado e, com base nele, embasado na dificuldade de entendimento das relações humanas, deve o Judiciário deixar de temer punir aqueles que, alegando um amor incondicional pelo filho, extirpa de forma doentia o outro genitor da vida do menor".  (Dra. Alexandra Ullmann, psicóloga e advogada especialista em Vara de Família, alertando sobre a Síndrome de Alienação Parental, em alusão ao Projeto de Lei nº 4.053/2008)

domingo, 31 de janeiro de 2010

Violência doméstica


                                                VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
 

             "
"Cem homens podem formar um acampamento, mas é preciso uma mulher para se fazer um lar" (Provérbio chinês)

Por mais incrível que pareça, em pleno século XXI, mesmo com a Lei Maria da Penha, a violência se alastra nos lares brasileiros. Todos os dias, infelizmente, somos surpreendidos com inúmeros casos de violência contra a mulher – e em todas as classes sociais, diga-se de passagem.

Importante dizer que violência doméstica é toda conduta de um familiar, companheiro ou marido que cause sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher. Ainda, violência doméstica é crime previsto na Lei 11.340/2006. São formas de violência: ameaças, xingamentos, humilhações, abuso sexual, estupro, tortura psicológica, espancamento, lesão corporal, tentativa de homicídio, dentre outras.

Acontece que a única forma de punir o agressor é denunciando-o: a vítima deve se dirigir à Delegacia de Polícia mais próxima, preferencialmente à Delegacia de Atendimento à Mulher (DEAM), para registrar Ocorrência Policial.

Nos casos em que há forte indício de risco de morte, a mulher conta com a alternativa da “casa-abrigo”, local sigiloso onde poderá permanecer com seus filhos até que cesse a conduta criminosa. A Delegacia de Polícia tem 48 horas para enviar o caso a um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Convencido da conduta típica do agressor, o Juiz pode determinar seu afastamento do lar conjugal, prestação de alimentos provisórios, perda do direito de visitar os filhos e até sua prisão preventiva.

Mas é na Vara de Família que a mulher deve buscar seus direitos como esposa ou companheira do agressor, partilhando o patrimônio adquirido na constância da relação marital e requerendo guarda dos filhos e pensão alimentícia, se efetivamente devida.
Infelizmente, apesar da evolução constante dos direitos humanos e da Constituição Federal, que garante a igualdade dos sexos, ainda há mulheres subjugadas por homens perturbados emocionalmente, que as veem como um ser inferior, sem direito à cidadania, à integridade física ou moral. Na maioria dos casos, são homens com histórico de agressão familiar, que não aprenderam a respeitar o próximo, e mulheres dependentes financeiramente, o que definitivamente as torna presas de fácil manipulação.

Assim, cabe à mulher exercer plenamente sua cidadania, seja denunciando o agressor, seja ensinando aos filhos a importância do respeito. Somente dessa forma será possível coibir a pior das violências, aquela que acontece no local que deveria ser o mais seguro do mundo: dentro de casa, ao lado de pessoas que amamos.

Quer saber mais? Entre no site www.mariadapenha.org.br

(artigo publicado no Jornal LAGO NOTÍCIAS em janeiro de 2010)

terça-feira, 24 de novembro de 2009

EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA



Sou freqüentemente contratada para executar prestações alimentícias em atraso.

Por
um lado, como advogada, não me resta alternativa: executo o devedor inadimplente, seja pelo rito da prisão civil, seja pelo rito da penhora. De outro, como mãe, não consigo entender o que leva um pai ou uma mãe a deixar de dar ao próprio filho parte de seus rendimentos a fim de contribuir em seu sustento.

Ao deixar de pagar a pensão alimentícia, o devedor está abandonando materialmente uma criança inocente e sobrecarregando o outro genitor, que passa a arcar sozinho com o sustento do menor, o que não é justo.


Pior: o devedor de alimentos se esconde da Justiça para não ser intimado a pagar o débito, prolongando ainda mais o drama familiar.


Não são poucas as vezes em que somente a prisão civil do genitor resolve a questão: como um milagre, o dinheiro aparece instantaneamente!


Pena que a lei não prevê execução por falta de amor!


(artigo publicado no JORNAL DA COMUNIDADE)

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

A obrigação alimentar dos avós




OS AVÓS E A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Nada mais correto que chamar para ajudar na mantença de uma criança os avós, maternos ou paternos, quando seus pais não conseguem sozinhos oferecer condições mínimas adequadas para sua sobrevivência digna.

Quando o genitor não consegue arcar com a totalidade das despesas dos filhos, a única saída é chamar os avós para contribuir, ainda mais quando estes possuem patrimônio e renda.

Mas o que poderia ser decidido rapidamente, com afeto — pois o que se almeja é o bem-estar da criança —, acaba se transformando em um processo judicial carregado de mágoas, culpas, ressentimentos, culminando com o fim de qualquer possibilidade de diálogo, rompendo-se definitivamente o precioso vínculo familiar.

Em vez de fazê-lo com amor, os avós acabam com raiva de quem pediu a pensão, em geral a mãe da criança, gerando um enorme mal-estar entre todos. O único prejudicado nessa estória toda? O neto, que passa a ser vilão, quando deveria ser protegido e acolhido no seio familiar.

domingo, 1 de novembro de 2009

Direito Homoafetivo


Sem dúvida alguma o mundo evoluiu bastante, mas o Direito ainda engatinha no que se refere às uniões homoafetivas.


Somente por inexplicável e injustificado preconceito ainda não se legalizou formalmente essa entidade familiar da forma como deveria – e negar sua existência não fará com que desapareça.


Atualmente, a união entre homossexuais não existe juridicamente – é tratada por alguns tribunais como mero acordo comercial, a chamada sociedade de fato. Felizmente a Justiça brasileira tem avançado bastante em suas decisões, processando as causas que envolvem essas verdadeiras uniões de afeto nas Varas de Família e reconhecendo direitos advindos das uniões homoafetivas, como, por exemplo, adoção, inclusão do companheiro dependente no plano de assistência médica, guarda de filho, partilha dos bens amealhados na constância da relação, pensão alimenticia e por morte, além de direito à herança.


Mas isso não é tudo. É preciso mais. O casal homossexual que mantém relação marital deve ter assegurados os mesmos direitos de um casal heterossexual, e, principalmente, o direito de ter respeitada sua escolha, de ser tratado com dignidade, o que ainda não acontece em muitos segmentos, para a tristeza da humanidade.


Em primeiro lugar, urge destacar que a Constituição Federal proclama em seu artigo 5º o direito à vida, à liberdade, à igualdade e à intimidade. Além disso, tem como objetivo fundamental a promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV), dispondo que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (artigo 5º, XLI).


Por essa razão, nada mais correto que reconhecer como união estável a relação fática de afeto existente entre duas pessoas, independentemente de sua orientação sexual, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família, observados os deveres de lealdade, respeito e mútua assistência, podendo ser convertida em casamento. Há de se superar os preconceitos que afetam essa realidade.


Não há motivo plausível para impedir casais homoafetivos de se casar, nos moldes do casamento civil, e serem felizes.


Já existem países que permitem casamentos homoafetivos e reconhecem a união estável existente entre casais homossexuais. A Justiça brasileira caminha a passos lentos, mas largos. Os avanços são evidentes, mas não suficientes.


Atualmente, para garantir seus direitos, enquanto o casamento civil não lhes é facultado, os companheiros homossexuais celebram contratos de parceria, onde imprimem regras que regem a vida do casal no que se refere à guarda de filhos, herança, assistência médica, administração e partilha de bens, dentre outros benefícios.


Vale lembrar que o direito é uma luta constante pelo reconhecimento das mudanças oriundas da evolução da sociedade. Já estivemos mais longe. O legislador não pode simplesmente ignorar a verdade dos fatos: deve, antes de mais nada, tutelar de forma prática e absolutamente realista os direitos dessa parcela injustamente excluída da sociedade que de excluída não tem nada: é gente como a gente e merece ser feliz.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Alienação Parental






Parte II

SINDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP)

A família é a base da sociedade e deve continuar sendo, mesmo em caso de separação. O ex-casal precisa ter em mente que o melhor para o equilíbrio emocional e espiritual de seus filhos é a guarda compartilhada, onde ambos podem exercer seu poder familiar em condições de igualdade.

Os filhos têm direito de ter seus pais em sua companhia, de conviver com ambos, e não ao contrário, como se pensa.

Acontece que há muitos ex-casais que não pensam nem agem dessa forma. Não vou falar de brigas na frente das crianças nem de injustas e irresponsáveis disputas pela posse delas...

Vou falar de um assunto muito mais sério, que envolve um dos ex-cônjuges, geralmente aquele que ficou com a guarda dos filhos, que, de forma sutil, quase imperceptível, consegue, aos poucos, minar, inibir e finalmente impedir completamente o convívio deles com o outro genitor.

A SAP (Síndrome de Alienação Parental) é isso: uma série de manobras realizadas pelo ex-cônjuge com o único objetivo de afastar os filhos do ex-parceiro. Seja por ciúme, por vingança ou mesmo por ainda ter pelo outro um sentimento não-resolvido, o ex-cônjuge decide penalizá-lo, programando a mente dos pequenos. Começa, então, a desqualificá-lo na frente das crianças, falar mal dele e de sua família, além de fazer de tudo para boicotar as visitas do pai aos filhos, seja inventando festinhas, presentes e passeios irrecusáveis, seja se fazendo de vítima ("seu pai me abandonou!" ; "sua mãe não presta! olhe como estou sofrendo"), o que vai minando a relação parental, criando um monstro - monstro esse que só existe na cabeça do alienador, logicamente.

Veja, portanto, que a alienação parental é um verdadeiro abuso do exercício do poder familiar, o que deve ser coibido veementemente. O Projeto de Lei que está em tramitação na Câmara Federal discute, como uma das sanções pra esse tipo de arbitrariedade, a perda da guarda dos filhos, o que é uma medida drástica, mas necessária, já que o fato tem ocorrido de maneira muito mais frequente do que se imagina nos lares brasileiros.

Ademais, é bom lembrar que não é preciso o casal estar separado para que a SAP ocorra: há casos em que um dos cônjuges, por vingança ou ciúme doentio da relação afetiva estreita existente entre o parceiro e o filho, por não suportar a felicidade e a cumplicidade de ambos, decide afastá-los, chegando ao cúmulo de imaginar e inventar a existência de desejo ou assédio sexual!!

Pois é.. por mais incrível que possa parecer, tenho de afirmar que isso existe, sim, no mundo real, e é muito mais comum que se pensa!

O filho, mesmo percebendo o que se passa, não entende o que está acontecendo entre seus pais e começa a ter crises de lealdade, adotando postura isolada, alienada e ansiosa, podendo desenvolver uma série de problemas emocionais, psíquicos e até físicos. O genitor alienado sente-se injustiçado, mas é obrigado a suportar o afastamento de seu filho sem motivo aparente, o que o deixa sem ação, perdendo-se a intimidade e a cumplicidade que antes os unia.

Já o genitor alienador sente-se vitorioso, pois conseguiu seu maquiavélico intento: separar o ex-parceiro de seus filhos. Parece não ter noção do mal que fez às crianças, que a longo prazo perceberão que foram vítimas de uma grande injustiça e poderão até se voltar contra ele. A SAP é uma maldade, uma crueldade que se faz em nome de uma vaidade inconsequente.

A situação é grave, perniciosa e merece ser reparada. Minha sugestão é que, em caso de suspeita
de SAP, o pai alienado ou o terceiro interessado leve o caso à Justiça.

Repise-se: o poder familiar deve ser exercido por ambos os pais. No já mencionado Projeto de Lei existe a ideia de, em caso de separação, dar preferência da guarda àquele genitor que mais se comprometer a facilitar o convívio dos filhos com ambos os ex-parceiros. Esse é um plano excelente que deve ser levado adiante, estimulado pela sociedade e pelo Poder Público de forma geral e taxativa.

As crianças não têm culpa de o relacionamento conjugal de seus adorados pais não ter dado certo - porém, o relacionamento parental não pode nem merece ser abalado sob nenhuma hipótese. Os filhos precisam de seus pais e devem ter respeitado o seu direito indisponível e imprescritível de amá-los sem reservas, sem medo de magoar um ou outro, e de conviver com os dois, sem medo de serem felizes.

Vamos torcer para que esse PL seja logo aprovado e transformado em Lei!!

p.g.






Alienação Parental: você sabe o que significa?

Parte I

Quando decidi fazer o blogg, pensei muito na possibilidade de utilizá-lo a serviço das pessoas. Isso porque, por meio da internet, posso contribuir de alguma forma para a elucidação de questões importantes do mundo jurídico em linguagem mais acessível.

Aliás, essa é a ideia central de meu livrro MANUAL DO CASAL MODERNO, que está pronto para edição e com lançamento previsto para início do ano que vem: vou falar de direito de família em linguagem simples, acessível, com perguntas e respostas.

Se você quiser contribuir, mande sua dúvida para meu email pessoal: "patriciagarrote@hotmail.com". Sua pergunta poderá ser escolhida e fazer parte de meu livro!!! Bem legal, né??!!

Por isso nessa primeira postagem, minha intenção é falar sobre um tema muito atual e importante no Direito de Família, que é a ALIENAÇÃO PARENTAL, conduta grave que tem prejudicado as relações familiares, especialmente as crianças, vítimas mais atingidas nesse tipo de situação peculiar e delicada, provocada por adultos que dizem amá-las.

Fui a dois seminários, um na Câmara dos Deputados e outro na ESA - OAB-DF, sobre o assunto. E em todos pude perceber a preocupação pertinente de membros da mais alta Corte do País e de pessoas realmente preocupadas e empenhadas em aprovar o Projeto de Lei n 4053/2008, do Deputado Regis de Oliveira, que cria mecanismos para definir, impedir e penalizar a alienação parental.

Vocês devem estar se perguntando: do que se trata isso? Vou explicar da forma mais simplificada possível na próxima postagem.

É que ainda estou aprendendo a mexer nesse treco!

rs