
PARTILHA DE BENS
A partilha judicial de bens se
mostra necessária em alguns casos. Porém, como é de se presumir, nem sempre se
realiza de forma tranquila. Na separação, por exemplo, a divisão dos bens
adquiridos onerosamente pelo casal é consequência lógica, mas nem por isso
acolhida facilmente: prova disso são os incontáveis processos em tramitação na
Justiça.
Em caso de morte, a partilha dos bens deixados pelo autor da herança se realiza em processo judicial denominado inventário, onde o Juízo definirá a forma da transferência dos bens aos sucessores. Os herdeiros necessários têm direito obrigatório à sucessão, que corresponde à metade da herança. Já o cônjuge tem direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, além do direito real de habitação no imóvel destinado à residência da família.
Em caso de morte, a partilha dos bens deixados pelo autor da herança se realiza em processo judicial denominado inventário, onde o Juízo definirá a forma da transferência dos bens aos sucessores. Os herdeiros necessários têm direito obrigatório à sucessão, que corresponde à metade da herança. Já o cônjuge tem direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, além do direito real de habitação no imóvel destinado à residência da família.
Vale anotar que na ordem de
sucessão, em primeiro lugar, vem os filhos (descendentes do falecido). Se não
existirem descendentes, herdarão os ascendentes (pais do falecido). O cônjuge
ou companheiro, por incrível que pareça, é o terceiro na linha de sucessão -
assim, se não houver nem descendente nem ascendente do falecido, o cônjuge (ou
companheiro) herdará a totalidade da herança. Simples assim.
(publicado no Jornal da Comunidade, em 10/04/2010)