terça-feira, 7 de outubro de 2014
domingo, 16 de junho de 2013
ALIENAÇÃO PARENTAL E REVERSÃO DE GUARDA
A
Lei de Alienação Parental veio para ficar. Com ela, a Justiça tem combatido
ferozmente a conduta de pais que injustificadamente alienam os filhos,
prejudicando o desenvolvimento saudável
e equilibrado de sua personalidade.
A
síndrome da alienação parental, como se sabe, caracteriza-se pela tentativa de
um dos genitores de excluir da vida do filho, ainda que sutilmente, o outro
genitor. As formas são as mais variadas possíveis, e vão desde uma simples
campanha de desqualificação até a (falsa) denúncia de abuso sexual, sempre com
a intenção maldosa de afastar o genitor e sua família da vida do menor,
cortando importantes laços afetivos. A conduta pode causar danos definitivos,
como perda de contato com a família do genitor alienado, problemas psicológicos
e, muitas vezes, psicossomáticos. Desacertos na área conjugal, ódio, ciúme e
personalidade vingativa do genitor alienante são os motivos mais comuns.
As
sanções previstas na lei para quem comete esse ato são advertência, ampliação
de tempo de convivência com o outro genitor, multa, acompanhamento
psicoterapêutico, suspensão provisória e até perda do poder familiar, com
reversão da guarda em favor do outro genitor.
É
que a lei é clara: deve exercer a guarda dos filhos o genitor que se mostra
mais capaz de viabilizar a efetiva convivência da criança ou adolescente com o
outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Via
de conseqüência, de se reconhecer que o genitor que inviabiliza essa
convivência, comprovadamente e sem justificativa razoável ou prevista em lei,
merece ser declarado incapaz para o importante exercício da guarda de um filho,
que requer maturidade, responsabilidade e, principalmente, respeito. Filho não
é propriedade de ninguém — por isso, deve ter garantido o direito de conviver
plenamente com toda sua família. E com seus pais em condições de igualdade.
(texto protegido pela Lei de Direitos Autorais)
sábado, 15 de junho de 2013
Limitação das parcelas de empréstimos em 30% da renda
O bem mais importante de uma
pessoa é sua dignidade. Por isso, o princípio da dignidade humana inserto
no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, prevalece sobre qualquer
cláusula contratual.
Para
proteger esse bem jurídico, a lei e a Justiça tem se unido, garantindo a
sobrevivência digna da coletividade. No que se refere a empréstimos bancários,
sabidamente de fácil captação e contratação, a preocupação tem sido maior. É
que esses mútuos costumam tornar-se dívidas impagáveis, cujas parcelas acabam
tomando grande parte dos rendimentos do indivíduo, caracterizando verdadeira
abusividade.
Diante
disso, surgiu, para servidores, aposentados e pensionistas, o Decreto 6.386/08, que regulamenta o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, fixando
em 30% o limite de desconto no salário, na pensão ou aposentadoria da parcela
do mútuo consignado em folha de pagamento.
Para
a sorte dos consumidores em geral, esse
comando legal tem sido aplicado, por analogia,
a empréstimos descontados em conta-corrente. Assim, hoje a soma das parcelas de
quaisquer empréstimos sofre limitação legal de 30%, garantindo que o correntista
receba 70% de seus rendimentos líquidos.
Sobre
o tema, o STF já decidiu que não há repercussão geral em matéria envolvendo
empréstimo com desconto das parcelas em folha de pagamento (empréstimo consignado - Dignidade da pessoa
humana e proteção do salário - limite de 30% da remuneração, para os descontos.
Julgado em 04/12/2008 - REf.: RE 584.536).
Para evitar o superendividamento e o ajuizamento de demandas judiciais, é preciso conscientizar as instituições financeiras de sua obrigação de respeitar esse limite legal. A título de informação, superendividamento é o comprometimento de mais de 30% da renda líquida mensal do consumidor com o pagamento de dívidas.
Vale
anotar, portanto, que não somente servidores e pensionistas sob o regime da Lei
8.112/90 possuem direito ao limite de 30%: qualquer
trabalhador, pensionista ou aposentado tem resguardado o direito de manter 70%
de sua renda disponível para sua sobrevivência digna.
Para
se ter uma idéia, em relação a aposentados e pensionistas do INSS, o Ministério
da Previdência tem uma instrução normativa que regulamenta o empréstimo
consignado: a margem consignável, que é
o valor máximo da renda a ser comprometida, não pode ultrapassar 30% do valor
da aposentadoria ou pensão recebida pelo beneficiário, dividida da seguinte
forma: 20% da renda para empréstimos consignados e 10% exclusivamente para o
cartão de crédito. O número máximo de parcelas é de 60 meses.
CONCLUSÃO: O objetivo da lei e do entendimento
jurisprudencial é preservar a dignidade humana, não importando se o empréstimo
é consignado em folha de pagamento ou descontando na conta-corrente. Caso o
consumidor perceba que a soma das parcelas de seus empréstimos excede o
percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, deve tomar as medidas cabíveis
para fazer cessar imediatamente a irregularidade. Não se trata de deixar de pagar
o financiamento, mas de fazê-lo nos termos legalmente estabelecidos, sem onerar excessivamente o
consumidor. A intenção é adequar a soma das parcelas ao percentual máximo permitido
em lei, decotando-se o valor excedente, garantindo a sobrevivência digna do
consumidor. Nada mais justo.
(publicado no jornal LAGO NOTICIAS no mês de julho de 2013. Direitos autorais garantidos, não sendo permitida cópia e/ou divulgação sem indicação expressa da autoria e da fonte, sob pena das sanções cíveis e penais previstas na legislação.)
quinta-feira, 8 de novembro de 2012
quarta-feira, 15 de agosto de 2012
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
A lei brasileira é uma das mais
avançadas no que se refere ao instituto da reparação de danos. A base legal é a
responsabilidade civil, que pode ser subjetiva ou objetiva, dependendo do caso.
É que quem causa dano a alguém tem obrigação de indenizar — dita o artigo 927
do Código Civil.
A responsabilidade civil subjetiva
diz respeito à culpa do agente. É o caso, por exemplo, do professor que, num
acesso de fúria, humilha um aluno em sala de aula, constrangendo o menino. Ou
da patroa que xinga a empregada, injuriando-a. Além das sanções penais,
responderão pelos danos causados à esfera moral das vítimas. Ou seja, esse tipo
de responsabilidade condena o causador direto do dano.
No que tange à responsabilidade
civil objetiva, a história é diferente. No exemplo do professor acima citado,
a instituição de ensino pode vir a ser condenada a indenizar os danos morais e
materiais causados a um de seus alunos por um de seus funcionários. É o caso
também da operadora de telefone cujo atendente trata mal o cliente, da
companhia aérea cujo avião sofre uma pane, da construtora que não entrega o
imóvel no prazo previsto, do tombo na academia de ginástica. Aqui, a obrigação
da empresa de indenizar os danos morais e materiais independe de culpa e é
fundada em princípios de cuidado e proteção.
O Código de Defesa do Consumidor é contundente quando se trata de proteger a saúde e a segurança dos consumidores, obrigando o fornecedor de produtos e serviços a disponibilizá-los com a qualidade efetivamente esperada, sob pena de responder pelos danos causados - materiais e morais.
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