O bem mais importante de uma
pessoa é sua dignidade. Por isso, o princípio da dignidade humana inserto
no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, prevalece sobre qualquer
cláusula contratual.
Para
proteger esse bem jurídico, a lei e a Justiça tem se unido, garantindo a
sobrevivência digna da coletividade. No que se refere a empréstimos bancários,
sabidamente de fácil captação e contratação, a preocupação tem sido maior. É
que esses mútuos costumam tornar-se dívidas impagáveis, cujas parcelas acabam
tomando grande parte dos rendimentos do indivíduo, caracterizando verdadeira
abusividade.
Diante
disso, surgiu, para servidores, aposentados e pensionistas, o Decreto 6.386/08, que regulamenta o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, fixando
em 30% o limite de desconto no salário, na pensão ou aposentadoria da parcela
do mútuo consignado em folha de pagamento.
Para
a sorte dos consumidores em geral, esse
comando legal tem sido aplicado, por analogia,
a empréstimos descontados em conta-corrente. Assim, hoje a soma das parcelas de
quaisquer empréstimos sofre limitação legal de 30%, garantindo que o correntista
receba 70% de seus rendimentos líquidos.
Sobre
o tema, o STF já decidiu que não há repercussão geral em matéria envolvendo
empréstimo com desconto das parcelas em folha de pagamento (empréstimo consignado - Dignidade da pessoa
humana e proteção do salário - limite de 30% da remuneração, para os descontos.
Julgado em 04/12/2008 - REf.: RE 584.536).
Para evitar o superendividamento e o ajuizamento de demandas judiciais, é preciso conscientizar as instituições financeiras de sua obrigação de respeitar esse limite legal. A título de informação, superendividamento é o comprometimento de mais de 30% da renda líquida mensal do consumidor com o pagamento de dívidas.
Vale
anotar, portanto, que não somente servidores e pensionistas sob o regime da Lei
8.112/90 possuem direito ao limite de 30%: qualquer
trabalhador, pensionista ou aposentado tem resguardado o direito de manter 70%
de sua renda disponível para sua sobrevivência digna.
Para
se ter uma idéia, em relação a aposentados e pensionistas do INSS, o Ministério
da Previdência tem uma instrução normativa que regulamenta o empréstimo
consignado: a margem consignável, que é
o valor máximo da renda a ser comprometida, não pode ultrapassar 30% do valor
da aposentadoria ou pensão recebida pelo beneficiário, dividida da seguinte
forma: 20% da renda para empréstimos consignados e 10% exclusivamente para o
cartão de crédito. O número máximo de parcelas é de 60 meses.
CONCLUSÃO: O objetivo da lei e do entendimento
jurisprudencial é preservar a dignidade humana, não importando se o empréstimo
é consignado em folha de pagamento ou descontando na conta-corrente. Caso o
consumidor perceba que a soma das parcelas de seus empréstimos excede o
percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, deve tomar as medidas cabíveis
para fazer cessar imediatamente a irregularidade. Não se trata de deixar de pagar
o financiamento, mas de fazê-lo nos termos legalmente estabelecidos, sem onerar excessivamente o
consumidor. A intenção é adequar a soma das parcelas ao percentual máximo permitido
em lei, decotando-se o valor excedente, garantindo a sobrevivência digna do
consumidor. Nada mais justo.
(publicado no jornal LAGO NOTICIAS no mês de julho de 2013. Direitos autorais garantidos, não sendo permitida cópia e/ou divulgação sem indicação expressa da autoria e da fonte, sob pena das sanções cíveis e penais previstas na legislação.)
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