
Não é de hoje que se conhece essa expressão. Geralmente, a influência é utilizada sem qualquer prejuízo a outrem: na porta daquela boate que está bombando, ou daquele requintado restaurante, ser conhecido do porteiro reduz o tempo de permanência na fila..
Acontece que nem sempre se usa a influência apenas por questão de privilégio inocente e momentâneo, como o caso da fila citado acima.
Há casos em que ser conhecido em certo meio social, funcional ou político acaba sendo um privilégio utilizado não somente para favorecer os próprios interesses, mas, o que é pior, prejudicar direitos de terceiros.
Infelizmente, esse fato ocorreu comigo. Estou sendo vítima de perseguição apenas por tentar exercer minha profissão da melhor forma possível por pessoa que, por ocupar cargo público de posição privilegiada que deveria ser utilizado para proteger o cidadão comum, está se valendo do tráfico de influência.
É hora de se perguntar até onde o operador do Direito tem liberdade de expressão no exercício de sua profissão. A ideia da plena liberdade apregoada em nosso Estatuto só é bem acolhida na teoria. Na prática, a estória é outra.
Pessoas com influência, que conhecem os bastidores da Justiça e trabalham nos corredores, acabam ferindo a ética do trabalho justo, bem feito, realizado por profissionais competentes e compromissados com a verdade.
Muito pelo contrário, quem exerce o famoso tráfico de influência usa poder, cargos e pessoas para conseguir barrar o mais justo dos pleitos, e, distorcendo a realidade, acaba por lesar direito de terceiro. Seja por maldade, por insensatez, seja por prazer, acaba colocando em dúvida a imparcialidade do fiel da balança, induzindo a erro o mais criterioso julgador, que, enganado maliciosamente, com a visão nublada por falsas premissas, não tem alternativa que não seja decidir equivocadamente.
O crime do tráfico de influência está previsto no artigo 332 do Código Penal, punido com reclusão de 2 a 5 anos, e multa. Trata-se de obter vantagem ilícita usufruindo de sua influência, de seu cargo ou poder.
Vale anotar que a imparcialidade é totalmente prejudicada quando certo órgão público se reveste no poder de investigar, julgar ou condenar um desafeto.
No caso, quem sai perdendo com isso é a sociedade. O que precisamos é de exemplos, não de bandidos travestidos de mocinhos trabalhando para prejudicar direitos de terceiros.. e recebendo salário da sociedade para isso!!!
Há de se lembrar que o advogado é essencial à administração da Justiça, segundo preceito constitucional. Por isso, é livre para exercer a profissão, da forma legal, sem hierarquia nem subordinação, seja com Magistrados, membros do Ministério Púlico ou Delegados.
É bom que se ressalte que o advogado tem direito à retratação pública - o chamado desagravo - caso seja destratado em seu mister. O advogado não deve ter receio de agradar ou desagradar quem quer que seja. Seu trabalho deve ser respeitado e considerado do ponto de vista profissional. A parte adversa que leva para o lado pessoal o trabalho do advogado na defesa dos direitos de seu cliente incorre em erro dos mais grosseiros.
Cumpre registrar que responde criminalmente o funcionário público que age inescrupulosamente contra o advogado no exercício de sua profissão, que se utiliza de tráfico de influência para prejudicar o ADVOGADO contratado para trabalhar na causa do desafeto daquele funcionário. Seja ele quem for.
Tenho dito.
Patricia Garrote, advogada.
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